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Foral Afonsino de Silves

Este foral, emitido em agosto de 1266, na Era Hispânica 1304, estabelece os direitos, deveres, impostos e privilégios dos habitantes da cidade de Silves, espelhando-se nos usos e costumes do foral de Lisboa. No entanto, impõe também várias reservas e exceções a favor da Coroa.

Concessão do Foro de Lisboa a Silves com Exceções

- Isenção do pagamento da jugada do pão, mas: o rei retém os fornos e salinas (os existentes e os futuros), O sal só pode ser vendido se for do rei e direito de regulagem do vinho: quem quiser exportar vinho paga imposto ao rei.

- Os habitantes de Silves podem ter tendas e fornos, mas o rei mantém o direito sobre os próprios.

- Diversos impostos e taxas sobre venda de bens: vinhos, animais, produtos têxteis, ceras, peles, peixe, azeite, madeira, etc.

- Divisão de penalidades por crimes entre o rei e os senhores locais.

- Organização das feiras, mercados e justiça: o almotacé (fiscal de mercado) será nomeado pelo alcaide e o concelho.

- Normas para os militares (cavaleiros) e seus direitos que os Cavaleiros que envelhecessem mantinham a honra e Viúvas de cavaleiros mantêm o estatuto até voltarem a casar.

- Proibições de entrada de inimigos externos sem tréguas.

- Restrições ao alcaide: não pode impor-se sem ser da própria cidade.

- Fabrico artesanal (ferreiros, sapateiros, etc.) tem isenções se trabalharem por conta própria.

- Impostos específicos para quem compra ou vende fora de Silves.

- Proteção da autoridade eclesiástica e do clero.

- Ganado perdido: se não for reclamado após 3 meses, pode ser aproveitado pelo meirinho.

- Partilha de espólios de guerra entre os cavaleiros e o rei.

Capa do documento sobre os Forais de Silves
Capa do documento sobre o Foral Afonsino

Foral dos Mouros Forros de Silves

O trecho que partilha faz referência a três diferentes forais atribuídos à cidade de Silves, todos ligados à administração régia e à organização jurídica da cidade durante a Idade Média e o início da Época Moderna.

Este foral, concedido aos mouros forros de Silves em 12 de junho de 1269, diz que os mouros libertos que permaneceram na região após a reconquista cristã — definia os seus direitos, deveres e garantias sob a proteção direta do rei. Reconhecia a sua liberdade, o direito à posse de terras e bens, regulava os tributos devidos, e permitia certa autonomia judicial em assuntos internos. Proibia ainda a sua reescravização, assegurando uma convivência regulada entre comunidades muçulmana e cristã.

Capa do documento sobre os Forais de Silves
Capa do documento sobre os Forais de Silves

Doação da Igreja Santiago de Tavira

No dia 5 de fevereiro de 1270, em Évora, o rei D. Afonso III de Portugal, com o consentimento da sua esposa, D. Beatriz (filha do rei de Castela e Leão), e dos seus filhos, doa ao bispo de Silves, D. Bartolomeu, e ao cabido da Sé de Silves, o direito de padroado (ou seja, o direito de nomear o pároco) da igreja de Santiago de Tavira.

O rei faz esta doação:

- Como um ato de devoção e generosidade religiosa;

- Para beneficiar a Sé de Silves, que queria restaurar e dotar com mais riqueza e importância;

- Para garantir orações perpétuas por si e pelos seus antepassados;

- Com a condição de que, se algum rei ou sucessor seu voltasse a exercer esse direito, o faria apenas em nome do bispo e do cabido.

O rei declara que quem tentar anular esta doação será amaldiçoado, e manda lavrar esta carta com o seu selo real.

A doação é confirmada por vários nobres, prelados e bispos do reino.

Capa do documento sobre os Forais de Silves
Capa do documento "Chancelaria de D. Afonso III"

A Foral-Mãe

No dia 27 de agosto de 1272 em Lisboa, foi registado oficialmente que os concelhos de Silves, Loulé, Faro (Santa Maria) e Aljezur receberam "tais consimiles cartas de vingamento" — ou seja, cartas semelhantes àquela que havia sido concedida a Silves.

Isto confirma que o foral de Silves foi tomado como modelo para os demais concelhos do Algarve, funcionando como foral-mãe.

Citação latina do documento:

"Item in eadem die concilia de Silve et de Loule et de sancta Maria de Faaron et de Aljazur habuerunt tales consimiles cartas de vingamento de suis herdamentis."

Tradução livre:

"Também no mesmo dia, os concelhos de Silves, Loulé, Santa Maria de Faro e Aljezur receberam cartas semelhantes de concessão das suas herdades."

Capa do documento sobre os Forais de Silves
Imagem do Foral Afonsino

A Carta Régia de D.Afonso III

Esta é uma carta régia emitida por D. Afonso III em 28 de agosto de 1277, em Lisboa. É um documento interessante e significativo do ponto de vista social, político e jurídico — e mostra bem a realidade multicultural do Algarve no século XIII, pouco após a sua reconquista.

O que diz a carta?

O rei D. Afonso III ordena ao almoxarife (Dominico Petri) e aos escrivães de Silves que dividam os reguengos (terras da coroa) de Silves em duas metades

- Metade para os sarracenos (muçulmanos)

- Metade para os cristãos

As terras devem ser aforadas (dadas a foro), ou seja, arrendadas com obrigação de pagar rendas anuais ao rei e seus sucessores.

Quais são as condições do foro?

Os foreiros (tanto cristãos como sarracenos) devem pagar anualmente: 1/4 (um quarto) da produção de: Pão, Linho, Vinho, Alhos, Cebolas, Legumes, Azeite, Moendas (moinhos)

Os foreiros de Silves, tanto cristãos como sarracenos, ficam:

- Defendidos e amparados como os habitantes dos reguengos reais de Lisboa.

- O almoxarife deve protegê-los, ser seu representante legal (vicarius) e assegurar que a justiça seja feita, caso sejam demandados judicialmente.

Regularização documental:

Os cristãos devem apresentar-se ao rei com a carta local de foro, para que o rei lhes dê uma carta régia oficial de foro, válida para eles e seus descendentes, para sempre.

Capa do documento sobre os Forais de Silves
Retrato de D.Afonso III

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O Bispo de Silves, D. Álvaro de Pais

Álvaro Pais, também conhecido como Álvaro Pelágio ou "O Galego", nasceu em 1275, em Salnés, na Galiza. Foi uma figura de grande relevância intelectual, religiosa e política na Península Ibérica durante o século XIV.

A vida de Álvaro de Pais

D. Álvaro Pais ingressou na Ordem Franciscana, unindo-se ao grupo reformador dos Fraticelos, que pregava uma vida simples e espiritual, em oposição ao luxo da Igreja. Contudo, foi forçado a abandonar esse grupo por ordem do Papa João XXII, que passou a protegê-lo. Apesar de ser filho ilegítimo, foi ordenado bispo por vontade papal.

Nomeado bispo da Diocese de Silves em 1333, sua escolha foi motivada por interesses políticos, alinhando-se com a autoridade papal de Avinhão e com Castela, em um momento de tensões entre Portugal e Roma. Sua presença em Silves foi mal recebida pela população e pelo clero local, que o viam como um estrangeiro e usurpador. Em 1348, foi expulso de Silves, no auge das tensões políticas entre Portugal e Castela.

D. Álvaro Pais esteve envolvido em conflitos doutrinais, especialmente com Tomás Escoto, durante um período em que Lisboa era um importante centro de debate filosófico. Suas ideias, embora influentes e polêmicas, circularam pelas escolas europeias, sendo tanto admiradas quanto alvo de críticas, incluindo acusações de heresia e plágio.

Fim da vida

Após ser expulso de Silves, D. Álvaro Pais refugiou-se em Sevilha, onde faleceu em 1349. Foi sepultado no Mosteiro de Santa Clara de Sevilha, em um túmulo jacente.

O Bispo de Silves, D. Álvaro de Pais
Retrato do Bispo de Silves, D. Álvaro de Pais

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A Ponte Velha de Silves

Embora frequentemente chamada de “ponte romana”, devido ao seu tamanho impressionante e à sua aparência antiga, a ponte de Silves tem origem medieval, como evidências históricas e arqueológicas apontam mais para uma construção medieval.

Registos antigos, incluindo um relato de 1600 de Fernandes Sarrão, mencionam a sua venerável antiguidade, sugerindo que foi construída na época dos mouros.

A primeira referência à ponte de Silves data de 1318, quando, no testamento, já era mencionada a intenção de construí-la, embora ainda não existisse. Esse projeto é associado ao reinado de D. Dinis ou ao início do reinado de D. Afonso IV. Em 1439, a ponte foi referida novamente, desta vez com o pedido de sua reconstrução após uma cheia. As obras prolongaram-se até 1473, contrariando uma antiga maldição lançada pelo bispo D. Álvaro de Pais (1334-1352), que afirmava que nunca veriam a ponte concluída.

O comprimento total da ponte era de aproximadamente 96,6 metros, mas atualmente tem 76 metros de comprimento e 5,5 metros de largura. Os blocos de pedra da ponte, feitos de "grés de Silves", são vermelhos, contrastando com a parte superior do monumento caiada de branco. Estes blocos apresentam sinais de várias reparações e reconstruções ao longo dos anos.

Ao longo dos séculos, a ponte sofreu vários danos devido à força do rio, sendo reparada no Século XV, Século XVI, Século XVII, Século XVIII e Século XX. No século XX, a ponte foi alterada durante a construção da Avenida Marginal, o que levou à perda de parte da estrutura, inicialmente possuía cinco arcos, com os maiores segundo e terceiro arcos a criarem uma forma ondulada característica. Antes das modificações, havia uma plataforma central (mirante) que adicionava simetria ao design.

Até 1876, foi a principal via terrestre para o barlavento algarvio. Devido a problemas estruturais, foi substituída por uma nova ponte em 1963, tendo sido já precedida por uma ponte provisória de madeira. A construção da avenida marginal isolou o acesso direto, e a ponte passou a ser pedonal.

O Bispo de Silves, D. Álvaro de Pais
Desenho da cidade de Silves

As Cortes Portuguesas no reinado de D. Afonso V

Em 9 de janeiro de 1440, na cidade de Lisboa, foram registadas as respostas aos capítulos apresentados pela vila de Silves nas Cortes de 1439. O documento surge no contexto do reinado de D. Afonso V, ainda menor de idade, sendo o governo do reino exercido pelo seu tio, o Infante D. Pedro, na qualidade de regente. As respostas refletem as preocupações locais e o esforço da regência em atender às necessidades das populações do Reino do Algarve.

Sobre o que se trata?

Um despacho régio sobre pedidos feitos pela vila de Silves, numa espécie de continuação ou atualização dos direitos e deveres já estabelecidos anteriormente no foral. Reflete uma negociação entre a coroa e a vila sobre problemas locais. Este é o resumo dos 4 capítulos

Capítulo 1: Ponte destruída e escassez de trabalhadores

No primeiro capítulo apresentado pela vila de Silves nas Cortes de 1439, foi exposta a destruição da ponte de pedra da vila devido a uma cheia. Reconhecendo a sua importância vital para a população e para a comunicação local, a vila solicitou ao rei apoio financeiro para a reconstrução, uma vez que não dispunha dos 100 mil reais necessários. Em nome da alma do avô e do pai do rei, apelaram à ajuda régia. Em resposta, o Infante D. Pedro, regente do reino, concedeu uma ajuda de 30 mil reais, condicionando-a à contribuição da própria vila para o restante esforço.

Ainda neste capítulo, a vila queixou-se da falta de habitantes, sobretudo pescadores, essenciais para a subsistência local. Pediu-se que um pescador fosse isento de encargos, de forma a incentivá-lo a permanecer em Silves. O pedido foi aceite, com a condição de que o pescador apenas pagasse um décimo do pescado, tal como se fazia antigamente.

Capítulo 2: Falta de pão

Outro ponto levantado pela vila de Silves nas Cortes de 1439 foi a grave escassez de pão, mais acentuada ali do que noutras vilas do Algarve. A cidade dependia fortemente do trigo proveniente de Castela, mas os mercadores castelhanos apenas se dispunham a trazer pão em troca de 60 novilhos. Perante esta situação, os representantes da vila pediram autorização régia para realizar essa troca. O Infante D. Pedro, reconhecendo a urgência da situação alimentar, concedeu a autorização para a entrega dos 60 novilhos, visando garantir o abastecimento da população.

Capítulo 3: Desigualdade dos encargos públicos

No terceiro capítulo apresentado por Silves nas Cortes de 1439, a vila queixou-se de que alguns fidalgos e os seus vassalos se recusavam a participar nas obras públicas, como a construção e manutenção de pontes, fontes e muros. Alegavam que apenas o povo e alguns vassalos do rei estavam a arcar com os encargos e o trabalho. Face à injustiça, a vila pediu que todos, independentemente de privilégios ou contratos anteriores, fossem obrigados a contribuir. O regente, Infante D. Pedro, respondeu favoravelmente, ordenando que todos pagassem e servissem de forma igual, e que os fidalgos fossem pressionados ou forçados a cumprir com os seus deveres comunitários.

Capítulo 4: Autorização final e validade legal

No quarto e último capítulo, o procurador da vila de Silves, Gil Vasques, pediu que os despachos favoráveis resultantes das Cortes fossem passados em carta oficial, garantindo assim a sua validade e aplicação. O Infante D. Pedro acedeu ao pedido, ordenando que a carta fosse emitida, e reforçou que todos os oficiais do reino deviam cumprir e fazer cumprir os capítulos decididos, assegurando a sua execução em benefício da vila.

Capa do documento das Cortes Portuguesas no reinado de D. Afonso V
Capa do documento de "As Cortes Portuguesas no reinado de D. Afonso V"

Foral Novo, O Foral Manuelino

Este Foral, dado por D. Manuel I em 20 de agosto de 1505 contém uma revisão dos antigos forais feita por ordem de D. Manuel I. A reforma visava uniformizar e atualizar os privilégios, deveres e impostos das povoações.

Capa do documento das Cortes Portuguesas no reinado de D. Afonso V
Imagem do Foral Manuelino